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Jurisprudências

TSTRRAg 11077-22.2022.5.03.0100

Pcss/2008 da ect: deliberação da diretoria

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Pcss/2008 da ect
  • Deliberação da diretoria
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. PCSS/2008 DA ECT. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos acerca do direito do reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à progressão por antiguidade a partir 1/10/2008, prevista no PCCS/2008, instituído em 1º/7/2008, que tem como requisito, segundo o Tribunal Regional, o interstício de 24 meses e a deliberação por parte da diretoria da empresa, considerando que o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 1º/2/2006. 2. O Tribunal Regional, ao examinar os requisitos exigidos no PCCS/2008, consignou que " para ter direito à promoção horizontal por antiguidade, basta que o empregado complete 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da sua admissão ou da última concessão de sua última promoção horizontal por antiguidade. Lado outro, o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 diz respeito apenas à forma de apuração a ser realizada pela reclamada. Ou seja, não interfere (nem impede) a aquisição do direito pelo empregado ". Considerando o histórico de progressões concedidas ao reclamante, registrou a Corte de origem que " quando da adesão tácita do trabalhador ao PCCS/2008 (01/07/2008), portanto, o autor já reunia os requisitos para a nova promoção por antiguidade, o que não foi observado pela ré ". Frise-se que é incontroversa a adesão tácita do reclamante ao PCCS de 2008. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, quanto ao requisito da deliberação da diretoria, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que " a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " ; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que " é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ". 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "gratuidade de justiça - declaração de hipossuficiência", conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e seus efeitos, principalmente em relação à condição suspensiva da exigência do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Promoção

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