TSTAg-AIRR 0000725-93.2023.5.05.0009
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Matéria não examinada no juízo de admissibilidade
- Preclusão
- Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST
- Promoções por mérito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 2. Na hipótese dos autos, o tema “prescrição” não foi examinado no juízo de admissibilidade do recurso de revista e a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator a respeito da matéria. Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo conhecido de desprovido. 2 - PROMOÇÕES POR MÉRITO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo, porque mal aparelhado. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, limitada a análise do apelo à indicação de ofensa aos arts. 5º, LV e V, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 51, II, e 294 do TST. A alegação de afronta aos arts. 5º, LV e V, e 7º, XXIX, da Constituição Federal constitui inovação recursal e, por isso, não merece exame. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade às Súmulas 51, II, e 294 do TST, porque além de não terem pertinência com a matéria em debate, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que desacompanha das razões pelas quais a reclamada entende que o acórdão recorrido contém entendimento contrário à diretriz consolidada nesses verbetes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora