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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11771-68.2018.5.15.0044

Ausência de ressurgimento de interesse em recorrer por parte do município

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preclusão temporal
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Logo, incabível o presente agravo
  • Coisa julgada
  • Adicional noturno
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO MUNICÍPIO QUANDO DO PRIMEIRO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO REGIONAL, NO QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO E SE RECEBEU O RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. SOMENTE HOUVE ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PELO TST, NO QUAL FOI DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA CONCEDER PRAZO RAZOÁVEL À RECLAMADA A FIM DE REGULARIZAR A APÓLICE, BEM COMO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, COMO ENTENDESSE DE DIREITO. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL TÃO SOMENTE ACERCA DA COISA JULGADA E DO ADICIONAL NOTURNO, EM QUE SE MANTEVE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSURGIMENTO DE INTERESSE EM RECORRER POR PARTE DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, registre-se ter sido proferido primeiro despacho de admissibilidade pelo Regional, no qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Município, que abordava a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, e se recebeu o recurso de revista da empresa. Ocorre que o Município, naquela oportunidade, não interpôs agravo de instrumento. Assim, este Tribunal somente analisou o recurso de revista da reclamada, tendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para conceder prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice, observando todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, bem como para prosseguir no julgamento do feito, como entendesse de direito, sem prejudicialidade de outros temas. Dessa forma, o Regional proferiu novo acórdão abordando tão somente as questões afetas à "coisa julgada" e ao "adicional noturno", objeto do apelo da WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI mantendo a condenação, nada se referindo à responsabilidade subsidiária imputada ao Município, questão já abordada pelo Regional em acórdão anterior. Verifica-se a ausência de ressurgimento de interesse em recorrer por parte do Município, em relação à responsabilidade subsidiária, matéria ora tratada no presente agravo, razão pela qual está configurada a preclusão temporal em relação ao agravo de instrumento do Município e, consequência lógica, está configurada a preclusão temporal acerca do agravo ora interposto. Logo, incabível o presente agravo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DA NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126 E 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo do Município e II) negar provimento ao agravo da primeira reclamada (Works Construção & Serviços Eireli).

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