TSTAIRR 2123-02.2012.5.02.0088
Responsabilidade subsidiária do ente público: óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Matéria não renovada nas razões do agravo de instrumento
- Inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Executado insiste no processamento do seu recurso de revista, mas questionando matéria que não foi analisada no acórdão regional ou na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a "responsabilidade subsidiária do ente público". II. Logo, se não houve apreciação da matéria no Tribunal Regional, não é possível, nesta instância recursal, examinar os argumentos do Reclamado. Ausente, pois, o necessário prequestionamento quanto ao tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. No acórdão regional foi discutido se o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário é possível, uma vez que a execução contra a devedora principal se revelou infrutífera. Todavia, não há renovação dessa matéria nas razões do agravo de instrumento. III. Inviável o processamento do apelo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Benefício de Ordem; Ente Público