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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001716-93.2023.5.02.0087

Omissão não verificada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para deferir diferenças salariais decorrentes da aplicação das regras de Planos de Cargos e Salários não foi discutida na instância ordinária, tampouco foi objeto de recurso de revista, muito menos do agravo de instrumento ou do agravo interno. 2. Quanto à prescrição, o recurso de revista impugnou o acórdão regional apenas sob o enfoque da Súmula 275 e 294 do TST, o mesmo ocorrendo nas razões de agravo de instrumento e de agravo. 3. Apenas em embargos declaratórios é que se ventila a incidência do art. 11, § 2º, da CLT e do Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, porém, as teses não foram objeto de prequestionamento na instância ordinária (Súmula 297, I, do TST), o que inviabiliza sua veiculação nesta instância superior. 4. Não há, portanto, falar em omissão, na medida em que todas as teses veiculadas em embargos de declaração são inovadoras e carecem de prequestionamento. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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