TSTRR-Ag-RR 1001286-23.2022.5.02.0461
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro estranho à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Gru com os dados corretos do processo
- Deserção afastada
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Vale dizer, o C
- TST firmou entendimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais, realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido,. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou no acórdão que, “ainda que a guia de custas processuais contenha todos os dados do processo (Id. d05ab62), é certo que foram pagas por pessoa estranha à lide, no caso, (‘GASPARINI N D B ADVOGADOS’, ID. 64e52c4), em descumprimento ao disposto no artigo 789, §1º, da CLT, nos termos do qual ‘as custas serão pagas pelo vencido’ (destaquei). Vale dizer, o C. TST firmou entendimento - que acolho com ressalvas - no sentido de que o preparo deve ser pago pela parte”. Por se tratar de terceiro estranho à lide, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes – contribuinte e requerente –, valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador “GASPARINI N D B ADVOGADOS” não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator