TSTRR 0011902-93.2017.5.15.0071
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional reputou correta a aplicação do IPCA-E (somente este) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC. Consignou que a ação transitou em julgado em 12/9/2022, data posterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, razão pela qual aplicável integralmente os seus parâmetros. Concluiu que os cálculos elaborados pelo perito estavam em observância com a decisão vinculante do STF e respectiva modulação. Motivada e fundamentada a decisão, ainda que se possa considerar equivocada a compreensão do Tribunal Regional, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que na decisão de admissibilidade, o tema principal (juros e correção monetária – ADC 58) foi julgado prejudicado pelo Tribunal Regional sem oposição de embargos de declaração, de modo a atrair a incidência da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator