TSTRRAg 11370-07.2017.5.15.0076
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade ad causam
- Horas in itinere
- Desvinculação com o tópico respectivo das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAODINÁRIAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se a aplicação da nova redação dos art. 58, §2º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II . No caso vertente, o Tribunal Regional limitou a condenação do pagamento de horas in itinere até o dia 10/11/2017. III . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma trabalhista, somente em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/17. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Competência Funcional