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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011271-63.2015.5.01.0022

Adicional de insalubridade: exposição à ruído e calor

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à ruído e calor
  • Nr 15 do ministério do trabalho
  • Laudo pericial
  • Ausência de provas que infirmem a conclusão pericial
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E CALOR. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório produzido, notadamente no segundo laudo pericial, em que retificada a conclusão proferida no primeiro laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que o empregado laborava em locais sujeito aos agentes insalubres ruído e calor, nos termos Norma Regulamentar 15 do MTE. Registrou, ainda, que não consta dos autos outros elementos que autorizem a adoção de conclusão diversa daquela adotada pelo perito. Com efeito, da motivação exposta no acórdão regional infere-se que eventual rejeição de aspectos ressaltados no laudo técnico (CPC/2015, artigo 479), dependeria da produção de outras provas, as quais não foram suficientemente produzidas pela Demandada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia entender que não houve exposição do empregado ao agente insalubre, expediente vedado nesta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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