TSTAg-AIRR 315-21.2015.5.02.0002
Companhia paulista de trens metropolitanos cptm
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Companhia paulista de trens metropolitanos cptm
- Demissão imotivada
- Empregado público admitido por concurso
- Modulação de efeitos
- Validade
- Nulidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM. DEMISSÃO IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONCURSO. DISPENSA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. 1. A matéria dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público foi objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), julgada em sessão no dia 28/2/2024 pelo STF, no processo nº RE 688.267/CE, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso. 2. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as demissões em empresas públicas e de economia mista precisam ser formalmente motivadas, porém, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à decisão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SbDl-1 do TST. 3. No caso, considerando que a dispensa da empregada ocorreu anteriormente à publicação da ata de julgamento no STF (4/3/2024), tem-se como válida a demissão imotivada. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade