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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010756-80.2023.5.03.0187

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Constatação de insalubridade a partir de prova pericial
  • Ausência de contrariedade ao tema 1046 do STF

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA EM QUE ESTABELECIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE A PARTIR DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a alegada validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece obrigatoriedade aos empregados de requisitar à empresa a substituição dos EPIs ou informar sua ausência. 2. A cláusula 9ª do ACT 2018/2019 invocada pela agravante não dispôs sobre limitação ou afastamento do direito ao adicional de insalubridade, tampouco negociou sobre o enquadramento do grau de insalubridade, limitando-se a estabelecer procedimento para substituição de EPIs e reafirmando a obrigação da empresa de disponibilizar os equipamentos de proteção individual necessários. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade decorreu da constatação pericial de exposição a agentes insalubres sem a devida proteção, aliada à ausência de comprovação do fornecimento de EPIs eficazes pela empregadora, e não da invalidação de norma coletiva que tenha transacionado sobre o direito em questão. Assim, não há contrariedade ao Tema 1046 do STF nem violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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