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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.150

Transporte aéreo internacional de carga: denunciação da lide

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSPORTADORA DE FATO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 45. ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO FACULTATIVA. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22, ITEM 3. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. FATURAS COMERCIAIS E CONHECIMENTO AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURADORA SUB-ROGADA. LIMITES DO CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 45 da Convenção de Montreal assegura ao transportador demandado o direito de trazer o outro transportador a juízo, mas submete o processo e seus efeitos à lei nacional do tribunal. A norma não torna obrigatória a denunciação da lide nem afasta os requisitos do art. 125, II, do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite afastar a denunciação da lide quando a intervenção introduz fundamento novo, estranho à demanda principal, e provoca uma lide paralela que exige dilação probatória, sobretudo em processo que já se encontra em estado avançado. A intervenção somente se torna obrigatória quando a omissão implica perda do direito de regresso.

3. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a recorrente atribuiu culpa exclusiva à transportadora de fato como excludente de sua própria responsabilidade e que o exame da lide secundária desviaria o objeto da demanda e da instrução. O direito regressivo permanece exercitável em ação autônoma.

4. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida e apresenta fundamento suficiente para a solução adotada.

5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que não houve contratação específica de responsabilidade pelo valor integral da carga, mesmo depois de provocado a examinar as faturas comerciais e a referência constante do conhecimento aéreo.

6. A Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela permite ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, quantia suplementar. Precedente.

7. A indicação "AS PER INV" no conhecimento aéreo e as faturas comerciais às quais ela remete não substituem a declaração específica exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.

8. A sub-rogação ocorre nos limites dos direitos da segurada. A seguradora não pode pleitear indenização superior àquela que a credora originária poderia exigir do causador do dano. Precedente. Ausente a declaração especial de valor, a limitação incidente sobre o crédito originário também alcança a pretensão regressiva da seguradora sub-rogada.

9. Agravo de SCHENKER INC conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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