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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001975-47.2024.5.02.0057

Representação processual: assinatura digital

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CLICKSIGN. ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso, o subscritor do referido apelo não possui poderes para representar a reclamada, pois a procuração carreada aos autos não foi assinada digitalmente por meio de plataforma credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como Autoridade Certificadora. O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC - voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas o artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar " preclusão, decadência ou prescrição " ou praticar " ato considerado urgente ", ora não configuradas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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