TSTAg-AIRR 0000429-08.2023.5.05.0030
Ausência do interesse de agir: extinção sem resolução do mérito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ausência do interesse de agir
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o TRT concluiu pela ausência de requisitos legais para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, quais sejam, “a recusa da parte contrária ao recebimento dos haveres rescisórios, o desconhecimento da sua localização ou mesmo a ocorrência de dúvida sobre a legitimidade de quem deva receber o pagamento”. Registrou, ainda, que sequer há necessidade de liberação das guias do FGTS ou do seguro-desemprego, em razão da existência do pedido de demissão. 3 – As violações a dispositivos legais e constitucionais não se viabilizam, seja por não se enquadrar no art. 896, c, da CLT, seja por falta de demonstração de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Os julgados transcritos não indicam a fonte de publicação (Súmula 337, I, do TST). 4 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora