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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000389-41.2017.5.02.0082

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo que o agravante não indicou violação de nenhuma norma constitucional, apontando apenas violação da lei (artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, ficou registrado na decisão monocrática agravada, que a parte suscitou, no início das razões do recurso de revista, violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo que referidas violações constitucionais foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com o acórdão recorrido. Nesse particular, o recurso de revista não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. No caso, o recurso de revista é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST e a parte, quanto ao tema, não indicou violação de nenhuma norma constitucional. Ademais, ficou registrado na decisão monocrática agravada, que a parte suscitou, no início das razões do recurso de revista, violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo que referidas violações constitucionais foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com o acórdão recorrido. Nesse particular, o recurso de revista não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Também ficou consignado que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado “DO PRESQUESTIONAMENTO”, trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais, não observando o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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