TSTAg-AIRR 0020310-87.2022.5.04.0141
Horas extras: invalidade dos registros de jornada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos registros de jornada
- Prova pericial e testemunhal
- Regime de compensação
- Banco de horas
- Ausência de controle de créditos e débitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia relativa à validade dos registros de jornada e à condenação ao pagamento de horas extras foi dirimida pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente prova pericial e testemunhal. Concluiu-se que os trabalhadores lançavam as horas determinadas pelo próprio empregador de uma vez só para toda a jornada de trabalho do mês – o que denota a fragilidade dos registros como meio de prova fiel da jornada de trabalho realizada. 2. Assim, é inviável acolher a pretensão da parte reclamada quando argumenta que os registros de ponto eram fidedignos e de que inexistiriam nos autos elementos para afastar sua validade, haja vista o teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. DESPROVIMENTO. A decisão regional que declara a invalidade do regime de banco de horas em razão da ausência de controle efetivo dos créditos e débitos de horas pelo empregado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora