STJAgRg no HC 1.069.180
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. A defesa reitera as alegações de erros jurídicos na dosimetria da pena.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática. A valoração negativa dos antecedentes pode ser realizada com base na folha de registros criminais que contenha elementos suficientes à identificação das condenações. Não é indispensável, para a análise desfavorável da circunstância judicial, a juntada de certidão cartorária.
3. A elevação da pena-base não se submete a fração matemática. Os parâmetros jurisprudenciais têm caráter orientativo (1/6 sobre a sanção mínima ou 1/8, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato), mas é possível a adoção de fração diversa quando devidamente justificada. No caso, é idôneo o aumento em 1/4, ante a multiplicidade de condenações definitivas (quatro) consideradas para caracterizar os maus antecedentes.
4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ, não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos fáticos distintos: a primeira ligada à relação doméstica ou de coabitação e a segunda à autoridade ou ascendência do agente sobre a vítima.
5. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no montante da pena, na reincidência e nos maus antecedentes.
6. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a esta Corte substituir o entendimento das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.