STJAgInt na ExeMS 4.151
Habilitação de herdeiros: determinação de suspensão do processamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de herdeiros
- Determinação de suspensão do processamento
- Desmembramento dos autos
- Medida de ordenação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ÓBITO. TEMA 1.254/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. MEDIDA DE ORDENAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE, dos quais se originou o Tema 1.254/STJ, assim delimitado: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", tendo sido determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria e que estejam em tramitação neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o exequente faleceu em 20/5/2019 e o pedido de habilitação dos sucessores somente foi apresentado em 6/11/2025, circunstância expressamente admitida pela própria parte agravante, de modo que o caso se amolda à questão submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos.
3. A definição do termo inicial do prazo prescricional - se a data do óbito do beneficiário ou a data da homologação de acordo - constitui matéria a ser decidida após a definição do Tema 1.254/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.