TSTAg-AIRR 0000587-39.2024.5.21.0012
Coisa julgada: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços de caráter permanente
- Nesse sentido, o e
- Base de cálculo da multa do art. 477 da CLT
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de inexistência da litispendência e da coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, § 2º, do CPC. Com efeito, não há coisa julgada ou litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre aquela ação (sindicato ou Ministério Público) e a ação posterior (empregado individualmente considerado). Com efeito, não há coisa julgada ou litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre aquela ação (sindicato ou Ministério Público) e a ação posterior (empregado individualmente considerado). Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada o acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que as empresas 4U Construções LTDA e Transbiaga firmaram contrato com a Accion Windpower LTDA, que posteriormente foi incorporada pela empresa Nordex Energy Brasil – Comércio e Indústria De Equipamentos LTDA, para “prestação de serviços de montagens, içamento, instalação e outras avenças, que tem por objeto regular as regras e condições para emissão de eventuais Ordens de Serviço pela contratante à contratada durante a vigência do presente contrato.”. Nesse sentido, o e. TRT registrou que “havia, assim, nítido caráter de terceirização de serviços, porque o objeto social da 4U Construções Ltda (reclamada principal) gira em torno justamente de serviços, projetos e manutenção de engenharia civil relacionados à montagem de torres de energia eólica.”. Nesse contexto, considerando que “o contrato firmado entre as reclamadas originou a prestação de serviços terceirizados pelo reclamante”, e não se tratava de obra especifica, a Corte Regional, reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e afastou a tese de dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Os elementos fáticos registrados o acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos em Parques Eólicos. Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de caráter permanente inerentes à exploração da atividade da tomadora de serviços, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que “a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente”, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, e não apenas o salário básico. Precedentes. Logo, considerando que a decisão regional encontra-se em conformidade com esse entendimento, a situação atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator