STJAgRg no REsp 2.211.373
Tráfico de drogas: histórico infracional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Histórico infracional
- Redutor de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. REDUTOR DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos.
6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Tese
"1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.