TSTEDCiv-Ag-AIRR 456-34.2021.5.06.0191
Deserção do recurso de revista: não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer e negar provimento ao embargo de declaração.