TSTAIRR 0020274-19.2023.5.04.0203
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Termo de fomento
- Relação fraudulenta
- Culpa in vigilando configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. RELAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso, o Regional registrou expressamente “A relação jurídica entre o GAMP e o Município de Canoas decorre de termos de fomento, regidos pela Lei n.º 13.019/2014” e, ainda, que “houve fraude no ajuste realizado entre o GAMP e o Município de Canoas.” Nessa senda, comprovada a relação entre o dano causado à reclamante e a conduta do Poder Público, não há falar-se em contrariedade às teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF. Diante de tais considerações, especialmente da tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública se fundamentou na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dispensa da comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, à luz do art. 158, I, da Constituição Federal. No caso concreto, a Administração Pública foi condenada como responsável subsidiária pelas obrigações do primeiro reclamado. Desse modo, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do TST, a sua responsabilidade abrange a integralidade das parcelas devidas pelo prestador de serviços, inclusive os encargos legais incidentes. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator