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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001310-57.2020.5.07.0022

‎direito processual civil e do trabalho: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • ‎direito processual civil e do trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

‎DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, “in totum”, na decisão unipessoal proferida pelo Ministro Presidente do TST, ora parte agravada. 3. Em verdade, a parte limita-se a arguir a nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplicar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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