STJREsp 2.218.240
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Multirreincidência específica
- Elevada reprovabilidade da conduta
- Periculosidade social evidenciada
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CASO CONCRETO. EXTENSO HISTÓRICO DELITIVO. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR OUTROS DELITOS. PENA-BASE ELEVADA EM FRAÇÃO COMEDIDA. SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
"[...] em que pese o reduzido valor da res furtiva , a jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, embora não sejam consideradas isoladamente, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância".