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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20675-85.2017.5.04.0281

Duração do Trabalho: remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado , que versava sobre compensação de valores pagos a título de 13º cheque-rancho , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT , das Súmulas 126 e 266 e da OJ 123 da SBDI-2, todas do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT , às Súmulas 126 e 266 e à OJ 123 da SBDI-2, todas do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.579,46 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.

Indexação

Duração do Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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