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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.753

Promessa de compra e venda: taxa de fruição afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a cobrança de taxa de fruição em razão da inexistência de edificação no lote.

2. A parte agravante alega que o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 prevê a taxa de fruição sem distinção entre lote edificado e não edificado e de que a cláusula contratual autorizaria a cobrança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em promessa de compra e venda de lote não edificado, é devida indenização por fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, independentemente da demonstração de vantagem econômica efetiva do adquirente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a taxa de fruição possui natureza indenizatória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, e pressupõe demonstração de vantagem patrimonial efetiva do comprador correlata ao prejuízo do vendedor pelo uso e gozo do bem.

5. Em lote não edificado, a mera posse de terreno vago não evidencia, por si só, proveito econômico, uso habitacional, exploração comercial ou fruição material apta a justificar cobrança equivalente a aluguel.

6. A interpretação do art. 32-A deve ser sistemática com os arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 884 do Código Civil, impedindo obrigações indenizatórias sem causa concreta e sem correspondência com benefício econômico efetivo ao consumidor..

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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