TSTRRAg 101137-32.2019.5.01.0058
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de transporte de pessoas, bem como que o reclamante trabalhou na função de motorista, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de pessoas, a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas "trabalho externo" e "vínculo de emprego" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema responsabilidade subsidiária - contrato de transporte de pessoas - natureza comercial - ausência de terceirização de serviços" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização