TSTAg-AIRR 0011397-71.2021.5.15.0133
Rito sumaríssimo: anotação do vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Anotação do vínculo de emprego
- Período anterior à anotação em CTPS
- Doença ocupacional
- Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso
- Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §9º, da CLT. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca do mérito, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator