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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011397-71.2021.5.15.0133

Rito sumaríssimo: anotação do vínculo de emprego

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Anotação do vínculo de emprego
  • Período anterior à anotação em CTPS
  • Doença ocupacional
  • Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso
  • Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não atendimento do disposto no artigo 896, §9º, da CLT. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca do mérito, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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