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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1000852-68.2021.5.02.0073

Ausência de omissão: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto restou assentado que a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou o entendimento, quando do julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102 , de que são devidas as diferenças pleiteadas. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 9.414,42 (nove mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.

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