STJAgInt no AREsp 3.297.735
Ausência de indicação específica de dispositivos legais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA NO AGRAVO INTERNO POR PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de interpretação divergente, em ação revisional bancária na fase de cumprimento de sentença.
2. A alegação de formalismo moderado e de primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º) não afasta a exigência de indicação do dispositivo federal supostamente violado ou objeto de dissídio na via especial, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial mediante indicação tardia dos dispositivos legais, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.