STJAgRg no AREsp 3.308.794
Furto: qualificadora do rompimento de obstáculo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Furto
- Qualificadora do rompimento de obstáculo
- Comprovação por meios idôneos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial por entender escorreita a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos no crime de furto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com lastro em provas orais seguras e imagens posteriores do laudo pericial.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial é necessária para o reconhecimento da qualificadora do furto, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos que suficientemente comprovem o rompimento dos obstáculos.
4. No caso, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reputaram inconteste a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal com base em provas orais dando conta dos arrombamentos e em fotografias constantes do laudo pericial que evidenciaram reparos recentes nas estruturas violadas quando do delito, o que afasta as ilegalidades apontadas.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.