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Jurisprudências

TSTAIRR 0010121-30.2024.5.15.0123

Diferenças salariais: piso nacional do magistério

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional do magistério
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • No aspecto, incide o óbice da sumula 297, TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1324, DO STF. Não há ordem de suspensão de julgamento para os processos que tratam da matéria em discussão no tema 1324 do STF. Pedido indeferido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 297, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Em especial, o fundamento de que a Lei nº 14.113/2020 não revogou da Lei nº 11.738/2008, diploma instituidor do piso dos profissionais do magistério público da educação básica, a qual estabeleceu que a “atualização seria calculada pela utilização do "mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano". Tal critério já passou pelo crivo do E.STF, que reconheceu sua constitucionalidade ( ADI nº 4848).” Assim, o recurso de revista não logra processamento, na medida em que não atende o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Evidenciado a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Ademais, o Regional não se manifestou acerca das teses da reclamada no sentido de que a portaria ministerial 17/2023, criou despesa sem indicar a fonte pagadora e de que havia Lei Municipal regulando o salário base dos professores, bem como a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. No aspecto, incide o óbice da sumula 297, TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar o pedido de suspensão do processo; b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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