TSTAg-AIRR 0011009-13.2023.5.15.0065
Manutenção da decisão agravada pelo óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada pelo óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Considerando que a questão discutida nos autos, atinente a “quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 33), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT, partindo das informações contidas no laudo pericial, adotou posicionamento em consonância com a Súmula 448, II, do TST, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano“. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator