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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020690-54.2023.5.04.0019

Omissão: acolhimento parcial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Acolhimento parcial
  • Adicional de insalubridade e cargo de confiança do art. 62, II, da CLT

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ASPECTO DA SUPOSTA IMPERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST AO TEMA DO CARGO DE CONFIANÇA ERIGIDO EM AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No agravo de instrumento da Reclamada examinado nesta Corte, foi aplicado aos dois temas objeto do recurso – adicional de insalubridade e cargo de confiança do art. 62, II, da CLT - o óbice da Súmula 422, I, do TST, por ausência de enfrentamento, no tocante ao cargo de confiança, dos óbices detectados pela Vice-Presidência do 4º TRT, a saber, as Súmulas 126 e 296 do TST. 3. A questão atinente à suposta impertinência da aplicação do óbice da Súmula 126 do TST ao tema do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT foi erigida em sede de agravo interno, tanto em relação ao adicional de insalubridade, quanto em relação ao cargo de confiança, tendo sido examinado, no acórdão ora embargado, somente o aspecto em comento quanto ao adicional de insalubridade, devendo, portanto, ser sanada a omissão no que concerne ao cargo de confiança. 4. O Regional concluiu, a partir das provas dos autos (oral e documental), que a Reclamante não detinha a autonomia exigida pelo art. 62, II, da CLT, para que fosse configurado o cargo de confiança nele previsto. É dizer, a decisão regional não tratou apenas do requisito atinente ao percentual da gratificação, que é a matéria objeto de discussão do Tema 210 do TST, mas das demais provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal. Assim, somente revendo a prova produzida quanto aos encargos de gestão da Obreira, é que se poderia concluir pelo acerto ou desacerto da decisão da Segunda Instância, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, aplicada de forma pertinente pela Vice-Presidência do 4º TRT ao caso. Nesse sentido, não combatido o óbice corretamente impingido (fundamento), tem incidência o item I da Súmula 422 do TST, tal como reconhecido pelo despacho em agravo de instrumento em recurso de revista, rememorando-se, ademais, que o óbice da Súmula 296, I, do TST também era pertinente, e não foi enfrentado pela Reclamada, em suas razões de agravo de instrumento. 5. Quanto às demais omissões impingidas ao acórdão embargado, relativas à transcendência econômica e ao sobrestamento do feito, em razão da existência do Tema 210 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, inexistem, havendo claro enfrentamento no julgado. 6. Dessa forma, é de se acolher parcialmente o inconformismo da Reclamada, para sanar a omissão verificada, sem, entretanto, conferir efeito infringente ao julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, sanando omissão, acrescer fundamentação quanto a aspectos do cargo de confiança, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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