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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 10468-79.2017.5.03.0111

Auxílio alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A INSTITUIÇÃO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 241 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST NÃO CARACTERIZADA. Discute-se acerca da natureza salarial da parcela auxílio alimentação em relação a contrato de trabalho em que a reclamante foi admitida em 1983 e dispensada em 15 de dezembro de 2016 quando da sua adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada. A Turma deste Tribunal concluiu que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese do STF no Tema 1046, ao validar a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação instituído em 1987 e mantido nas normas posteriores, com inscrição no PAT a partir de 1991/1992. Afirmou que o auxílio-alimentação não é direito indisponível, devendo prevalecer a autonomia coletiva nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que, no caso, o Tribunal Regional analisou a evolução histórica da ajuda-alimentação concedida pelo Banco do Brasil. Inicialmente, em 1983, o benefício consistia na manutenção de restaurantes para os empregados, conforme ACT vigente. A partir de novembro de 1987, por meio de norma coletiva, foi instituída a ajuda-alimentação em dinheiro, no valor de cem cruzados por dia efetivamente trabalhado, de caráter indenizatório e não salarial, com finalidade de ressarcimento de despesas com alimentação. Tal natureza indenizatória foi mantida nas normas coletivas posteriores, inclusive após a inscrição do empregador no PAT. Em tais circunstâncias, o caso se distingue das situações em que a percepção da parcela pelo empregado ocorre por força do contrato de trabalho e sobrevém alteração da natureza jurídica para indenizatória em face de norma coletiva posterior à admissão da reclamante. Nesse contexto, não se verifica especificidade nos arestos indicados ou contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, pois, diante do quadro fático estabilizado a partir do acórdão do Tribunal Regional, não se constata alteração da natureza jurídica da parcela posterior à admissão do trabalhador. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Transcendência; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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