TSTAg-AIRR 479-29.2020.5.05.0001
Fica prejudicada a análise da transcendência: dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Dano moral
- Ônus da prova
- Óbice processual 1
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 –Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos observa-se que nas razões recursais a parte não apresenta a transcrição das razões de embargos de declaração. 3 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não atendidos os termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 –Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que foi transcrito trecho ilegível do acórdão recorrido, o qual não demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.