TSTRR 0000653-49.2024.5.08.0119
Intervalo para recuperação térmica: exposição a calor
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição a calor
- Trabalho a céu aberto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO A CALOR – TRABALHO A CÉU ABERTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, restando provado que o obreiro era submetido a trabalho com exposição a calor excessivo, conforme previsão no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), é imperiosa a observância dos intervalos para recuperação térmica, que acaso não concedidos, ensejam o pagamento das horas extras correlatas. É o que restou consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI1 do TST, segundo o qual “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Por outro lado, caso não superado o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentar, prevalece o posicionamento segundo o qual o simples labor a céu aberto não assegura o direito ao intervalo para recuperação térmica, razão pela qual não há falar em concessão de horas extras por conta da sua supressão. Nessa circunstância, tem incidência o item I da indigitada Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI1 do TST, o qual dispõe que “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar”. Aplica-se, ainda, o teor do item I da Súmula nº 448 do TST, de acordo com o qual “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. No caso concreto, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “embora as atividades do reclamante fossem exercidas a céu aberto, expondo-o ao calor natural decorrente também do uso de vestimentas próprias (EPI), não ensejam a concessão de intervalo”, isso porque “A NR 15 não prevê tal direito”, concluindo que “não faz jus o autor ao intervalo térmico, ao qual têm direito os exercentes de outro tipo de atividade, a exemplo do trabalho na plantação de cana de açúcar”. Logo, não foi delimitado quadro fático no sentido da exposição a calor excessivo acima dos limites de tolerância fixados na NR 15 do MTE, não fazendo jus o trabalhador ao intervalo especial pelo simples trabalho em ambiente aberto. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora