TSTRRAg 0011978-41.2021.5.15.0051
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Danos existenciais
- Labor em sobrejornada
- Ausência de comprovação
- Motorista profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS EXISTENCIAIS. LABOR EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O dano existencial é espécie de dano imaterial, e nas relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ressalte-se que não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo à sua dignidade humana ou à sua personalidade, no âmbito de suas relações sociais. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão das condições de trabalho, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa, de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Precedentes do TST. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, não houve a comprovação de que o labor em sobrejornada do reclamante efetivamente violou os direitos da personalidade do trabalhador. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C, § 3.º, DA CLT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5.322 DO STF. INAPLICÁVEL A DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322, concluiu pela inconstitucionalidade da disposição legal que permite a redução/fracionamento do intervalo interjornadas. (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2024, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos, decidiu modular o efeito da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 235-C, § 3.º, da CLT, para “atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”, para o período após 12/7/2023. No caso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante vigeu entre fevereiro de 2017 a setembro de 2020. Logo, a decisão do STF não afeta o contrato do reclamante. Julgados do TST. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, incide o entendimento da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator