TSTAIRR 0000938-54.2025.5.22.0107
Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Nulidade do contrato
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA Nº 25 DA TABELA DE IRR DO TST COM POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL INSUPERÁVEL. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 25, para solucionar a questão em debate (em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição da República de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista). Embora, em um primeiro momento, não tenha havido determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, o Pleno, na sessão de 18/12/2025, retirou o processo de pauta e determinou a suspensão do Tema 25 em razão da Reclamação nº 73.295 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o presente caso pode ser imediatamente solucionado mediante a aplicação de óbice processual insuperável, conforme se demonstrará. Isso porque a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou ao Supremo Tribunal Federal a Controvérsia nº 50.012, nos termos do art. 1.036, § 2º, do CPC, a fim de que a Suprema Corte se manifeste acerca da “viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante”, questão ainda pendente de apreciação. Nesse contexto, prevalece, na jurisprudência majoritária desta Corte, o entendimento de que o sistema de precedentes qualificados não afastou a observância das normas processuais, as quais continuam a ser exigidas na análise da admissibilidade de todos os recursos, independentemente da matéria discutida. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão de ID. adf438b (fls. 185/187), rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, afastou a alegação de nulidade do contrato de trabalho, mantendo a condenação imposta ao Reclamado na sentença de primeiro grau. Todavia, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, constata-se que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. A ausência dessa transcrição inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não basta que o recorrente apenas mencione os tópicos do acórdão regional que demonstram o debate das questões controvertidas, nem que o Tribunal de origem tenha analisado os temas. É indispensável a transcrição dos trechos do acórdão que contenham a fundamentação impugnada, providência que não foi adotada no caso concreto, apesar de o Agravante sustentar o contrário. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho