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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000862-43.2023.5.08.0122

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa ( R$ 834.874,48 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, à ofensa à coisa julgada por excesso de execução , à base de cálculo do imposto de renda e aos critérios de atualização das contribuições previdenciárias , ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e IV, e 2º da CLT e das Súmulas 266 e 422, I, do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.537,99 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

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