TSTEDCiv-RRAg 1001945-73.2017.5.02.0019
Reintegração no emprego: determinação de cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração no emprego
- Momento do cumprimento
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional