TSTAg-AIRR 1000144-41.2021.5.02.0421
Prova oral: validade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prova oral
- Validade
- Horas extras
- Viagens
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios de sucumbencia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA ORAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS. VIAGENS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADO NA INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a parte não impugna, de forma específica, direcionada e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, “in totum”, na decisão unipessoal proferida pelo Relator, ora agravada. 3. Em verdade, a parte limita-se defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator