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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100260-37.2022.5.01.0204

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Caráter vinculante da decisão
  • Matéria examinada no recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Nessa senda, mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do 2.º reclamado, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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