TSTROT 0106833-53.2024.5.01.0000
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Alimentação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 152 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão do TRT da 1.ª Região que apreciou Habeas Corpus. 2. Desde sua positivação no ordenamento jurídico, realizada no CPC de 1939 (art. 810), a aplicação do princípio da fungibilidade exige, como requisito, a dúvida objetiva e fundada sobre o Recurso cabível no caso concreto, de modo que sua incidência é afastada diante da constatação de erro grosseiro. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior em torno da OJ SBDI-2 n.º 152: “A interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, ‘b’, da CLT”. 3. No caso em exame não há cogitar-se de dúvida objetiva e fundada quanto ao recurso cabível contra decisão definitiva ou terminativa proferida por Tribunal Regional em processo de sua competência originária diante do que estabelece expressamente o art. 895 da CLT, de maneira que a interposição do Recurso de Revista, no caso, caracteriza erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso. Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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