Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.487

Tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito
  • Decisão de inadmissibilidade de caráter híbrido
  • Capítulo fundado no art. 1.030, i, "b", do CPC (tema 1.259/STJ)
  • Via inadequada
  • Cabimento de agravo interno na origem
  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n. 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido no ponto.

2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.