TSTAg-AIRR 0010322-89.2025.5.03.0165
Justa causa: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Adicional de insalubridade
- Dano extrapatrimonial
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não combateu, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST), nos temas “justa causa”, “adicional de insalubridade” e “dano extrapatrimonial”. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor incorreu em conduta tipificada no art. 793-B, II, da CLT (alteração da verdade dos fatos). 2. Nesse sentido, consignou que “o registro do depoimento do autor na sindicância, bem como o seu depoimento pessoal nestes autos, apenas corroboram a sua má-fé processual, pois afirma e reafirma que não houve pagamentos referentes às vendas das sucatas em sua conta pessoal, o que não corresponde com a realidade dos fatos. Não é razoável permitir que se afirme a inexistência de um pagamento quando na verdade se sabe que ele ocorreu. É diferente do questionamento quanto à correção dele, acarretando, assim, a situação prevista no art. 80, II do CPC c/c art. 793-B, II da CLT, de alteração da verdade dos fatos”. 3. Assim, diante desse contexto fático, do qual se verifica a conduta desleal tipificada no art. 793-B, II, da CLT, a conclusão da Corte Regional quanto à subsunção ao art. 793-C da CLT não implica em violação do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação aos temas ¿justa causa¿, ¿adicional de insalubridade¿ e ¿dano extrapatrimonial¿; e II ¿ conhecer do agravo em relação ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator