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Jurisprudências

TSTAg-ARR 690-80.2017.5.06.0312

Prescrição total: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Diferenças salariais
  • Redução de interstícios
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada de 6h para cargos gerenciais

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. Por decisão unipessoal foi mantida a prescrição total aplicável às diferenças de percentual de interstícios. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE 6H PARA CARGOS GERENCIAIS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ASPECTOS FÁTICOS. Pela decisão agravada foi provido o recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que o Tribunal deixou de emitir tese quanto aos aspectos fáticos trazidos pelo autor nos embargos de declaração (juntada de documento e majoração salarial – requisito objetivo do art. 62, II, da CLT). No caso, o reclamante suscitou a negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre dois aspectos fáticos que entende relevantes para o exame do direito às horas extras, a saber, a juntada aos autos da Circular nº 96/97 e o cumprimento do requisito objetivo para enquadramento no art. 62, II, da CLT. Conforme examinado na decisão agravada, a ausência de manifestação do Tribunal Regional, a respeito dos aspectos fáticos ora discutidos, impede o exame completo nesta Corte sobre os pedidos de reconhecimento do direito à jornada prevista em norma coletiva, bem como quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT. O acolhimento da preliminar mostra-se necessário, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

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