STJAgRg no AREsp 3.072.107
Apropriação indébita majorada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Apropriação indébita majorada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, com pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.
4. O agravante alegou que a matéria debatida não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular apontado.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação efetiva atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação na alínea c.
9. A argumentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração de provas.
10. A pretensão recursal de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva no crime de apropriação indébita exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168, § 1º, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.