TSTAg-AIRR 1000836-47.2019.5.02.0021
Extrai-se que o e: no tocante à alegação de que o Regional teria sido omisso acerca dos horários praticados pelo Autor, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Horas extras
- Cargo de confiança bancária
- Enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT
- Jornada de trabalho
- Sábados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi claro ao expor que “O conjunto probatório demonstra que o reclamante gozava de fidúcia especial do empregador, com atribuição de responsabilidades significativas e que o diferenciava de um bancário comum” e que “o recorrente reclamante exerceu as funções de Gerente de Projetos (fl. 325) e que recebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo”. A Corte local assentou que, "considerado o rol de atividades do reclamante, aliado à sua remuneração diferenciada, enquadra-se na exceção do art. 224, § 2°, da CLT". O TRT destacou que é "dispensável, no entanto, que empregado possua amplos poderes de mando e gestão, sem subordinação a outro empregado, requisitos inerentes ao cargo de confiança previsto no art. 62, II da CLT". No tocante à alegação de que o Regional teria sido omisso acerca dos horários praticados pelo Autor, o e. TRT foi claro ao expor que “ausente prova de que o obreira exercia efetivamente cargo de confiança (CLT, 62, II), e não havendo marcação de ponto no período, faz jus o reclamante às horas extras, conforme fixado pelo Juízo de origem, que considerou o depoimento das testemunhas, limitados pelos depoimentos das partes”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, estando, portando, sujeita a jornada diária de 8 horas. A Corte local consignou que é “incontroverso que o recorrente reclamante exerceu as funções de Gerente de Projetos (fl. 325) e que recebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo”, e que “O conjunto probatório demonstra que o reclamante gozava de fidúcia especial do empregador, com atribuição de responsabilidades significativas e que o diferenciava de um bancário comum”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, quanto ao tema: “(...) não havendo marcação de ponto no período, faz jus o reclamante às horas extras, conforme fixado pelo Juízo de origem, que considerou o depoimento das testemunhas, limitados pelos depoimentos das partes”. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova. Por sua vez, para se chegar a uma conclusão diversa quanto aos horários fixados nas instâncias ordinárias, necessário seria o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator