TSTAg-AIRR 1207-41.2014.5.04.0411
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
- Ente Público
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que "[...] o recorrente não produziu qualquer prova de ter procedido à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas no curso da prestação de serviços pela primeira ré, sendo que , ao contrário, admite não ter havido qualquer fiscalização relativa a tais aspectos, como se observa do MEMO 231/2014 - DA/SEMA juntado à fl. 65, em que representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente atesta que: ‘(...) a SEMA não mantem registros relativos ao início de cada contrato ou eventual rescisão dos empregados da Contratada que ocupam cada posto de trabalho. Não faz esta Secretaria o controle de frequência, horário ou pagamento dos empregados da empresa, (...)’ (sic, fl. 65). ". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com tais teses vinculantes. A condenação da Administração Pública não decorreu de inversão do ônus probatório nem se baseou em presunção automática de culpa pelo mero inadimplemento contratual. Como se observa do trecho destacado alhures, o Tribunal de origem registrou, de forma inequívoca, confissão real da Administração Pública, que admitiu não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. Certo é que o ônus da prova acerca do comportamento negligente é da parte autora. Na hipótese, no entanto, a Corte de origem constatou, com base na análise do quadro fático probatório, a efetiva falha fiscalizatória, de modo que seria, até mesmo, despicienda a discussão da controvérsia sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório, questão relevante apenas nos casos em que não existem elementos de prova nos autos ou nos casos em que há "prova dividida", situação que, repita-se, não reflete o caso em apreço. 6. Ademais, a linha decisória que vem ser firmando no Supremo Tribunal Federal após o julgamento do Tema 1.118 é no sentido de que inexiste aderência ao referido Tema nos casos em que o Tribunal trabalhista reconhece, a partir dos elementos de prova, a culpa do administrador público em razão da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Nesse sentido, dentre outras, as decisões proferidas pelos Ministros Luiz Fux na Rcl 84710 AgR (Publicação: 15/10/2025), Edson Fachin na Rcl 82671 (Publicação: 01/09/2025), Flávio Dino na Rcl 79524 (Publicação: 21/05/2025), Dias Toffoli na Rcl 85845 (Publicação: 10/10/2025), Luís Roberto Barroso na Rcl 85868 (Publicação: 14/10/2025), André Mendonça na Rcl 80878 (Publicação: 07/10/2025). Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público